Sobre o acordo pré-nupcial de Jennifer Lopez e Ben Affleck
Seria possível adotarmos esse modelo de pacto antenupcial no Brasil?
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é plenamente possível a
elaboração de um pacto antenupcial (por escritura pública), com
cláusulas patrimoniais ou econômicas (sobre o regime de bens e a
incomunicabilidade dos bens) e cláusulas existenciais (que definam
situações e valores subjetivos para a disciplina da vida em comum do
casal).
Como por exemplo de cláusulas existenciais podemos incluir no pacto: a
multa em caso de infidelidade conjugal, a divisão das atividades
domésticas, a obrigatoriedade do casal sair junto e publicamente algum
dia na semana, a proibição de exibição da vida privada em redes sociais,
a proibição e permissão do que pode ser feito no lar conjugal.
Por isso, não podemos resumir o pacto antenupcial somente às questões
econômicas ou patrimoniais, devendo tantos as cláusulas patrimoniais
quanto as existenciais obedecerem à legalidade.
Então, quando nos deparamos com uma cláusula deste tipo, a qual impõe a
obrigatoriedade de sexo por 04 (quatro) vezes na semana, soa um tanto
inconstitucional, ofendendo diretamente o princípio da dignidade da
pessoa humana e a autonomia da vontade privada.
Com isso, o Enunciado 635 da Jornada de Direito Civil resolveu as
questões estranhas à patrimonialidade: “O pacto antenupcial e o contrato
de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não
violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre
os cônjuges e da solidariedade familiar”.
Portanto, no Brasil, esta cláusula de obrigatoriedade de sexo poderia
ser nula de pleno direito, abrindo margem para discussão na via
judicial.
E você já tinha ouvido falar sobre o pacto antenupcial? Sabia que podemos incluir cláusulas que se adequem à vida conjugal?
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