Sobre o acordo pré-nupcial de Jennifer Lopez e Ben Affleck

 


Seria possível adotarmos esse modelo de pacto antenupcial no Brasil?


De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é plenamente possível a elaboração de um pacto antenupcial (por escritura pública), com cláusulas patrimoniais ou econômicas (sobre o regime de bens e a incomunicabilidade dos bens) e cláusulas existenciais (que definam situações e valores subjetivos para a disciplina da vida em comum do casal).

Como por exemplo de cláusulas existenciais podemos incluir no pacto: a multa em caso de infidelidade conjugal, a divisão das atividades domésticas, a obrigatoriedade do casal sair junto e publicamente algum dia na semana, a proibição de exibição da vida privada em redes sociais, a proibição e permissão do que pode ser feito no lar conjugal.

Por isso, não podemos resumir o pacto antenupcial somente às questões econômicas ou patrimoniais, devendo tantos as cláusulas patrimoniais quanto as existenciais obedecerem à legalidade.

Então, quando nos deparamos com uma cláusula deste tipo, a qual impõe a obrigatoriedade de sexo por 04 (quatro) vezes na semana, soa um tanto inconstitucional, ofendendo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade privada.

Com isso, o Enunciado 635 da Jornada de Direito Civil resolveu as questões estranhas à patrimonialidade: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.

Portanto, no Brasil, esta cláusula de obrigatoriedade de sexo poderia ser nula de pleno direito, abrindo margem para discussão na via judicial.

E você já tinha ouvido falar sobre o pacto antenupcial? Sabia que podemos incluir cláusulas que se adequem à vida conjugal?






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