Dever de sustento X Obrigação alimentar



O dever de sustento é aquele que cabe aos pais com relação a seus filhos, em decorrência do pátrio poder, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, de modo que lhes garantam a alimentação, educação e uma vida digna em seu sentido amplo.

A constituição Federal enfatiza o seguinte: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse mesmo sentido, o Código Civil de 2002 (nos arts. 1.566, IV e 1.634, I) dispõe expressamente como deveres dos pais: o sustento, a guarda e educação dos filhos. Sendo assim, salvo em casos excepcionais, o dever de sustento, cessará com a maioridade dos filhos. Destaca-se que o dever de sustento cabe aos pais e não somente a um dos genitores da criança!

Já a obrigação alimentar, diferentemente do dever alimentar, será devida quando quem a pretender não tiver bens suficientes, nem puder prover à própria mantença, e aquele, em face de quem se demanda puder fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento, conforme preceitua o artigo 1.695 do CC/02. Acrescenta- se que a obrigação alimentar não se confunde de forma alguma com o dever de sustento, por se fundar puramente em relações de parentesco, sendo recíproca entre as pessoas indicadas no artigo 1.694 do CC/02. Porém, existe uma ordem de prioridade para se pleitear a obrigação alimentar: ascendentes, descendentes e colaterais (CC, arts. 1.696 a 1.697).

Outrossim, frisa-se que, independentemente, da subsistência do pátrio poder, a obrigação alimentar se baseia meramente no critério do parentesco e com amparo no princípio da dignidade humana e, sobretudo, na solidariedade humana. Ou seja, o simples fato de existir laços de parentesco é o que liga o alimentando (aquele que pede os alimentos) ao alimentante (aquele a quem se pede os alimentos).

Na prática forense, o dever de sustento por ser presumido exige uma carga probatória menor; enquanto que no caso da obrigação alimentar requer uma maior carga probatória, devendo ser demonstrado o binômio: necessidade e possibilidade.


                                                 

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