Nova Resolução do CNJ e mudança no procedimento de inventário extrajudicial
Se procedimento de inventário extrajudicial já era bom, agora ficou melhor ainda!
A Nova Resolução do CNJ trouxe mudanças nos procedimentos de inventários extrajudiciais.
Em 28.04.2022, foi publicada a Resolução CNJ nº 452/2022 (vigor
imediato), alterando a Resolução CNJ nº 35/2007, que “disciplina a
lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha,
separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união
estável por via administrativa.”
Sendo assim, a nova Resolução acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º no
art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, determinando, respectivamente, que
“o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à
partilha ou à adjudicação, nomear inventariante”; que “o inventariante
nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de
informações bancária se fiscais necessárias à conclusão de negócios
essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias
para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário”.
Além disso, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”.
Tenho certeza que alguns procedimentos extrajudiciais agora poderão
fluir, já que o inventariante nomeado poderá consultar e levantar os
valores.
Então, se o inventário extrajudicial já era o indicado, em virtude da celeridade, agora ficará ainda mais fácil.
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