Nova Resolução do CNJ e mudança no procedimento de inventário extrajudicial

 


Se procedimento de inventário extrajudicial já era bom, agora ficou melhor ainda!

A Nova Resolução do CNJ trouxe mudanças nos procedimentos de inventários extrajudiciais.

Em 28.04.2022, foi publicada a Resolução CNJ nº 452/2022 (vigor imediato), alterando a Resolução CNJ nº 35/2007, que “disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.”

Sendo assim, a nova Resolução acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, determinando, respectivamente, que “o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante”; que “o inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancária se fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário”.

Além disso, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”.

Tenho certeza que alguns procedimentos extrajudiciais agora poderão fluir, já que o inventariante nomeado poderá consultar e levantar os valores.

Então, se o inventário extrajudicial já era o indicado, em virtude da celeridade, agora ficará ainda mais fácil.

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